TJSC 2011.057104-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO VIGENTE NA DATA DA APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDAMENTE INDENIZADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE N.4 1 Havendo previsão no Estatuto de Servidores, impõe-se o reconhecimento do tempo prestado ao Município sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho para a composição dos triênios. 2 "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" (Súmula Vinculante n. 4). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057104-6, de Joaçaba, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO VIGENTE NA DATA DA APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDAMENTE INDENIZADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE N.4 1 Havendo previsão no Estatuto de Servidores, impõe-se o reconhecimento do tempo prestado ao Município sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho para a composição dos triênios. 2 "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" (Súmula Vinculante n. 4). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057104-6, de Joaçaba, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Joaçaba
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