TJSC 2011.057161-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. IMÓVEL ENTREGUE AO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM DANOS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Inexiste nulidade em razão de defeito na representação quando há nos autos documento hábil no qual a autora concede poderes para sua representante legal constituir advogado a seu favor. III - Tratando-se de demanda ajuizada contra pessoa jurídica, há apenas a necessidade da citação de um dos seus representantes legais, ou seja, ocorrendo a citação válida na pessoa de um dos sócios, fica dispensada a citação dos demais representantes da empresa. IV - Findo o prazo do contrato de locação e após a realização de vistoria para a devolução do imóvel, havendo danos a serem reparados, cabe ao locatário o conserto ou o pagamento de indenização a fim de que o imóvel retorne ao mesmo estado que se encontrava no momento da realização do contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057161-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. IMÓVEL ENTREGUE AO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM DANOS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Inexiste nulidade em razão de defeito na representação quando há nos autos documento hábil no qual a autora concede poderes para sua representante legal constituir advogado a seu favor. III - Tratando-se de demanda ajuizada contra pessoa jurídica, há apenas a necessidade da citação de um dos seus representantes legais, ou seja, ocorrendo a citação válida na pessoa de um dos sócios, fica dispensada a citação dos demais representantes da empresa. IV - Findo o prazo do contrato de locação e após a realização de vistoria para a devolução do imóvel, havendo danos a serem reparados, cabe ao locatário o conserto ou o pagamento de indenização a fim de que o imóvel retorne ao mesmo estado que se encontrava no momento da realização do contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057161-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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