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Jurisprudência


TJSC 2011.057393-0 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Matéria tratada em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Excesso de execução alegado. Insurgência de forma genérica. Ausência de especificação acerca de quais pontos do cálculo da parte autora a agravante pretende reforma. Razões recursais, ademais, dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Reclamo não conhecido também nesse aspecto. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade sustentada. Executada, contudo, devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Pleito de devolução de importância supostamente paga referente à mencionada penalidade. Cobrança não efetuada pelo Juízo de 1ª instância. Soma não incluída no depósito do montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Ausência de interesse recursal. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Recurso provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.057393-0, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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