TJSC 2011.057448-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPTU - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQÜÍDIO LEGAL ENTRE A DATA EM QUE O AGRAVANTE DEIXOU DE ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - PACTUAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO, QUANDO JÁ EXTINTO O DÉBITO FISCAL - RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO INOCORRENTE - REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal." (AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). "O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006." (AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.057448-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPTU - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQÜÍDIO LEGAL ENTRE A DATA EM QUE O AGRAVANTE DEIXOU DE ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - PACTUAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO, QUANDO JÁ EXTINTO O DÉBITO FISCAL - RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO INOCORRENTE - REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal." (AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). "O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006." (AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.057448-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Balneário Camboriú
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