main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.057552-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÕES EMITIDAS DIRETAMENTE EM NOME DA CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE DO CEDENTE PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INSURGÊNCIA ACOLHIDA COM EFEITOS INFRINGENTES. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FACE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. "A obtenção de efeitos infringentes (...) somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado." (STJ, EDcl no MS 11760 / DF, Relatora Ministra Laurita Vaz). Comprovada a cessão do contrato de participação financeira, com a emissão das ações diretamente à cessionária, não está a contratante originária legitimada a postular em Juízo a complementação de subscrição dessas ações. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.057552-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joinville
Mostrar discussão