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Jurisprudência


TJSC 2011.057737-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADMINISTRATIVO - INDÍCIOS CONTUNDENTES DE FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO - LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO CERTAME E AFASTAR OS SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ANTE A POSSÍVEL MÁCULA NO PROCEDIMENTO - PREJUÍZO À POPULAÇÃO INDEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os requisitos dos concursos não podem deixar margens às fraudes e falcatruas. O procedimento deve estar revestido de todas as garantias formais. A mera suspeita de fraude, mesmo inexistindo provas cabais para responsabilização, deve ensejar, no mínimo, a nulidade do certame" (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Observações sobre a Lei 8.429/1992. 2. ed., Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 214-215). 2. Permitida a contratação temporária de servidores, inclusive daqueles que serão afastados por força da decisão vergastada demonstra que não haverá prejuízo à população no que toca o recebimento dos serviços essenciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.057737-8, de Abelardo Luz, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Rodolfo Tridapalli
Comarca : Abelardo Luz
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