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Jurisprudência


TJSC 2011.057770-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 1995. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, A PARTIR DE 28/06/1997, QUANDO EDITADA A MP N. 1.523-9, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. DECURSO DO LAPSO DECADENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação jurisprudencial adrede firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, "o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997" (AgRg no REsp 1.307.636/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). "'O direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e outros) não é afetado pelo decurso do tempo; o direito rege-se pela lei vigente na data do respectivo fato gerador (tempus regit actum). A decadência alcança apenas o direito à 'revisão do ato de concessão de benefício' - ato que compreende o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), elemento imprescindível para a determinação do valor do benefício' [...] (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki)" (Apelação Cível n. 2012.025784-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). "'Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e, consequentemente, do valor do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329)' (TJSC. AC n. 2011.077765-5, de São José Rel. Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2013.088459-2, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/02/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.057770-1, de Içara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Içara
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