TJSC 2011.057795-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 500 do Código de Processo Civil "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior", sendo que, a teor do art. 511 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Desse modo, o mero agendamento, não tem o condão de comprovar, já no momento da interposição, o recolhimento do preparo. VERBA SALARIAL RECEBIDA A MAIOR. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE PÚBLICO. EQUÍVOCO OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, para os casos de pagamento espontâneo de verba pelo ente público, por equívoco ou má interpretação da lei, sem que o servidor não o requeresse administrativa ou judicialmente, não enseja a restituição, pois "cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ, Resp n. 1244182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.12). DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 124, I, da LEI ESTADUAL N. 6.745/1985, VIGENTE AO TEMPO DO FATO, INDENIZAÇÃO DEVIDA, DESCONTADO, PORÉM, O PRAZO PREVISTO EM LEI PARA A APRECIAÇÃO LEGISLATIVA. Ultrapassado o prazo previsto no art. 124, I, da Lei n. 6.745/1985, vigente à época dos fatos, para a concessão da aposentadoria, "é legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público" (AgRg no REsp n. 1260985/PR, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.6.12), ; ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DO ESTADO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057795-2, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 500 do Código de Processo Civil "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior", sendo que, a teor do art. 511 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Desse modo, o mero agendamento, não tem o condão de comprovar, já no momento da interposição, o recolhimento do preparo. VERBA SALARIAL RECEBIDA A MAIOR. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE PÚBLICO. EQUÍVOCO OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, para os casos de pagamento espontâneo de verba pelo ente público, por equívoco ou má interpretação da lei, sem que o servidor não o requeresse administrativa ou judicialmente, não enseja a restituição, pois "cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ, Resp n. 1244182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.12). DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 124, I, da LEI ESTADUAL N. 6.745/1985, VIGENTE AO TEMPO DO FATO, INDENIZAÇÃO DEVIDA, DESCONTADO, PORÉM, O PRAZO PREVISTO EM LEI PARA A APRECIAÇÃO LEGISLATIVA. Ultrapassado o prazo previsto no art. 124, I, da Lei n. 6.745/1985, vigente à época dos fatos, para a concessão da aposentadoria, "é legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público" (AgRg no REsp n. 1260985/PR, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.6.12), ; ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DO ESTADO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057795-2, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Xanxerê
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