TJSC 2011.058025-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA E DE INOVAR AS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado. 2. "Os declaratórios são incabíveis para fins de rediscussão da matéria. Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, as matérias que não foram devidamente impugnadas nas razões recursais não podem ser analisadas pelo Juízo ad quem". (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2008.074791-3/0001.00, de Camboriú, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 04/11/2010). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.058025-8, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA E DE INOVAR AS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado. 2. "Os declaratórios são incabíveis para fins de rediscussão da matéria. Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, as matérias que não foram devidamente impugnadas nas razões recursais não podem ser analisadas pelo Juízo ad quem". (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2008.074791-3/0001.00, de Camboriú, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 04/11/2010). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.058025-8, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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