TJSC 2011.058049-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES EM FATURA. DÉBITOS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ASSINADO NO ANO DE 2006. NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO EM 2009, COM PREVISÃO DE REVOGAÇÃO/RESCISÃO DOS ACORDOS ANTERIORMENTE CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Reconhecida a existência de novação através da celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Energia Elétrica com cláusula expressa de revogação/rescisão dos acordos anteriormente firmados, torna-se inexigível a cobrança de valores oriundos de termo de reconhecimento de dívida assinado em momento pretérito. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade. Se não for demonstrado que a conduta ilícita pôs em risco a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado em que atua, e se não houve suspensão dos serviços fornecidos pela concessionária ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 50% PARA CADA PARTE. FIXAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA CADA PROCURADOR, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se, após analisada a repercussão econômica da causa, autor e réu decaíram de parte dos pedidos, devido é o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, E ADEQUAR OS ENCARGOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058049-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES EM FATURA. DÉBITOS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ASSINADO NO ANO DE 2006. NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO EM 2009, COM PREVISÃO DE REVOGAÇÃO/RESCISÃO DOS ACORDOS ANTERIORMENTE CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Reconhecida a existência de novação através da celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Energia Elétrica com cláusula expressa de revogação/rescisão dos acordos anteriormente firmados, torna-se inexigível a cobrança de valores oriundos de termo de reconhecimento de dívida assinado em momento pretérito. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade. Se não for demonstrado que a conduta ilícita pôs em risco a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado em que atua, e se não houve suspensão dos serviços fornecidos pela concessionária ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 50% PARA CADA PARTE. FIXAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA CADA PROCURADOR, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se, após analisada a repercussão econômica da causa, autor e réu decaíram de parte dos pedidos, devido é o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, E ADEQUAR OS ENCARGOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058049-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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