TJSC 2011.058096-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE APONTA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA E A PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO LANÇADA NA SEGUNDA CAUSA. CONTRATO DE COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. BENFEITORIAS. REEMBOLSO INVIÁVEL. Existindo cláusula de renúncia, tal disposição contratual há de ser reputada válida, não se devendo falar em retenção da coisa emprestada. Quanto às benfeitorias, para que assista ao comodatário direito à sua indenização, devem ser úteis ou necessárias (art. 1.219 do CC) ao uso normal do bem - e não apenas àquele almejado pelo que recebeu em empréstimo. Realizadas apenas para a fruição e lazer do comodatário, impossível o reembolso, a teor do art. 584 do Código Civil. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE DISCUTE A AVENÇA. NOTIFICAÇÃO E CONTRA-NOTIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA DO COMODATÁRIO NA POSSE DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. A contra-notificação baseada em supostos direitos de retenção e/ou indenização por benfeitorias, se não verificados, não tem o condão de justificar a posse. A existência de prévia ação declaratória e/ou constitutiva que questione o contrato que, descumprido, fundamenta posterior demanda possessória - mesmo que possa ser levada em conta quando da análise de pedido liminar de reintegração -, não representa óbice ao manejo desta última ação, nem adjetiva como justa a posse discutida. Se, por um lado, o contrato de comodato deu-se por prazo indeterminado, podendo ser resolvido pelo comodante através de simples notificação; e, por outro, não se verificando ruptura em tempo comprovadamente inútil à realização dos fins esperados pelo comodatário, deve este deixar a posse da coisa no lapso estabelecido, sob pena de caracterizar-se o esbulho possessório. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058096-6, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE APONTA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA E A PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO LANÇADA NA SEGUNDA CAUSA. CONTRATO DE COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. BENFEITORIAS. REEMBOLSO INVIÁVEL. Existindo cláusula de renúncia, tal disposição contratual há de ser reputada válida, não se devendo falar em retenção da coisa emprestada. Quanto às benfeitorias, para que assista ao comodatário direito à sua indenização, devem ser úteis ou necessárias (art. 1.219 do CC) ao uso normal do bem - e não apenas àquele almejado pelo que recebeu em empréstimo. Realizadas apenas para a fruição e lazer do comodatário, impossível o reembolso, a teor do art. 584 do Código Civil. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE DISCUTE A AVENÇA. NOTIFICAÇÃO E CONTRA-NOTIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA DO COMODATÁRIO NA POSSE DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. A contra-notificação baseada em supostos direitos de retenção e/ou indenização por benfeitorias, se não verificados, não tem o condão de justificar a posse. A existência de prévia ação declaratória e/ou constitutiva que questione o contrato que, descumprido, fundamenta posterior demanda possessória - mesmo que possa ser levada em conta quando da análise de pedido liminar de reintegração -, não representa óbice ao manejo desta última ação, nem adjetiva como justa a posse discutida. Se, por um lado, o contrato de comodato deu-se por prazo indeterminado, podendo ser resolvido pelo comodante através de simples notificação; e, por outro, não se verificando ruptura em tempo comprovadamente inútil à realização dos fins esperados pelo comodatário, deve este deixar a posse da coisa no lapso estabelecido, sob pena de caracterizar-se o esbulho possessório. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058096-6, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Capital
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