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Jurisprudência


TJSC 2011.058176-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS. DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS DE CIRCO. SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE SOMENTE AS AGRESSÕES FÍSICAS, MAS O TRATO INAPROPRIADO DO ANIMAL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS E FISIOLÓGICAS DE CADA ESPÉCIE. TRADIÇÃO CULTURAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À VEDAÇÃO DE SUBMETER OS ANIMAIS À CRUELDADE. SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS QUE LHES GARANTEM AMPLA PROTEÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O IMPEDIMENTO DE EXIBIR OS ANIMAIS NO CIRCO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O sistema jurídico de proteção aos animais, que abrange Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, a Constituição Federal e Estadual e Lei Municipal, elenca, dentre os direitos de todos os animais, o de não ser exposto para simples diversão, e de não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos degradantes, entendendo-se como maus tratos não somente a imposição de agressões físicas, mas também o tratamento inapropriado do animal, considerando as necessidades específicas e fisiológicas de cada espécie. Tal entendimento desvela questão que vai muito além da simples ideologia, pois, com o avanço intelectual e jurídico da sociedade, o tratamento conferido aos animais deve se coadunar com os avanços dessa compreensão, especialmente quando o único intuito é o de entreter uma platéia que, muitas vezes, ignora as consequências prejudiciais ao bem estar do animal, reconhecendo que estes apresentam uma condição que lhes permite sentir dor, esgotamento físico e estresse. E é por isso que não há que se falar em manutenção de uma tradição milenar, pois à semelhança do que ocorre com a 'farra do boi', trata-se de conduta que exige o sacrifício do animal em nome do divertimento. Sobre o tema, o STF se manifestou: "A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado 'farra do boi'" (RE n. 153531, rel: Min. Francisco Rezek, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 3.6.97) . (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058176-2, de Joaçaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Joaçaba
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