TJSC 2011.058181-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM DE CLIENTES DE FORMA VEXATÓRIA. CÁRCERE PRIVADO. ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. APELO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I - Abordados os autores publicamente e de maneira vexatória de maneira da fazer parecer aos olhos de todos os presentes que haviam subtraído produtos do interior do estabelecimento comercial requerido, além de terem sidos mantidos em cárcere privado até a chegada da Policia Militar e de representante do Conselho Tutelar ao local dos fatos, configura-se o dano moral merecedor de compensaç~eo pecuniária. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta feita, necessário se faz a majoração do quantum fixado na sentença objurgada. III - Muito embora não se vislumbre, in casu, nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade, é certo que não se deve depreciar o trabalho despendido pelo causídico durante o trâmite processual, pois inarredável o fato de que a parte demandante teve seus interesses satisfatoriamente defendidos em juízo, além do que, a interposição de recurso pela parte contrária implica ao profissional um maior empenho e mais dedicação à causa (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058181-0, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM DE CLIENTES DE FORMA VEXATÓRIA. CÁRCERE PRIVADO. ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. APELO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I - Abordados os autores publicamente e de maneira vexatória de maneira da fazer parecer aos olhos de todos os presentes que haviam subtraído produtos do interior do estabelecimento comercial requerido, além de terem sidos mantidos em cárcere privado até a chegada da Policia Militar e de representante do Conselho Tutelar ao local dos fatos, configura-se o dano moral merecedor de compensaç~eo pecuniária. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta feita, necessário se faz a majoração do quantum fixado na sentença objurgada. III - Muito embora não se vislumbre, in casu, nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade, é certo que não se deve depreciar o trabalho despendido pelo causídico durante o trâmite processual, pois inarredável o fato de que a parte demandante teve seus interesses satisfatoriamente defendidos em juízo, além do que, a interposição de recurso pela parte contrária implica ao profissional um maior empenho e mais dedicação à causa (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058181-0, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Canoinhas
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