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Jurisprudência


TJSC 2011.058307-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 14 CAPUT E 15, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COLIGIDOS QUE ATESTAM A PRÁTICA ILÍCITA. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA, NESTE PONTO, MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez cabalmente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, torna-se impossível a absolvição pretendida. 2. "A ausência de apreensão da arma de fogo não possui o condão de afastar o édito condenatório lavrado contra o apelante, tendo em vista que a apreensão em si não é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito em apreço, desde que venha o disparo efetivamente demonstrado pelos demais elementos probatórios". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.046767-8, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 28/08/2012). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICA. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELA PRÁTICA DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DAS TESTEMUNHAS. AGENTE QUE PORTAVA ARMA DE FOGO EM ESPAÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. OCORRÊNCIA, CONTUDO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO MENCIONADO ACUSADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA, AINDA, A CONDENAÇÃO DE OUTRO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRME QUE O RÉU REALIZOU MENCIONADA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NESTE PONTO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Impossível a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, motivo pelo qual a falta de apreensão do artefato bélico, ou da prova relativa à sua potencialidade lesiva, não elide a caracterização do delito. 3. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. 4. À míngua de provas robustas da autoria delitiva pela prática do crime de disparo de arma de fogo, impossível a condenação de um dos acusados, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que os elementos probatórios juntados ao longo da instrução processual revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.058307-2, de Campo Erê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Campo Erê
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