TJSC 2011.058314-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - DEFESA ACOLHIDA PARCIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOLICITADO PELOS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DISPENSADA - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - PRELIMINAR AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida aos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador, mormente nas hipóteses em que a produção de outras provas foi dispensada pelas partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, POR NÃO SER A CREDORA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUENDO - FIANÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO PELA APELADA - SUB-ROGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES - LEGITIMIDADE RECONHECIDA. A fiança pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade, consoante disposto no art. 820 do Código Civil. Tendo a exequente, na condição de fiadora, pago integralmente o débito dos executados junto à instituição financeira, nos valores indicados por essa, opera-se a sub-rogação, caracterizando a legitimidade ativa da fiadora para demandar os devedores em juízo. LEVANTAMENTO DA PENHORA - OFERECIMENTO DE OUTRO IMÓVEL EM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - PREFERÊNCIA PELA CONSTRIÇÃO DO BEM HIPOTECADO - EXEGESE DO ART. 655, § 1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL SEJA NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES - EXCESSO DE PENHORA - PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SENDO INADEQUADA A ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS - DESPROVIMENTO DO APELO. Não há falar em levantamento da penhora, por ter havido o oferecimento de outro bem para a constrição, quando sequer tenha havido comprovação de que o imóvel indicado para substituição é de propriedade dos devedores. A fim de dar efetividade ao art. 655, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. O excesso de penhora, que se configura quando a constrição recai sobre bem de valor significamente superior ao constante do título, constitui mero incidente da execução e, por isso, deve ser suscitado nos próprios autos da expropriatória. ABUSIVIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS DA CÉDULA DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VERBAS QUE SE ENTENDEM ABUSIVAS - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA - DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 585, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DOS ARTS. 10 E 41 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. Por previsão legal expressa nos arts. 10 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967, a cédula rural hipotecária é título líquido, certo e exigível, não se submetendo à disciplina do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil, razão pela qual dispensa a assinaturas de 2 (duas) testemunhas instrumentárias como forma de constitui-la em título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME O ÊXITO DE CADA LITIGANTE - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatando-se que ambas as partes restaram vencidas e vencedoras ao mesmo tempo, não tendo sido ínfimo o êxito dos embargantes, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser observado o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058314-4, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - DEFESA ACOLHIDA PARCIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOLICITADO PELOS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DISPENSADA - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - PRELIMINAR AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida aos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador, mormente nas hipóteses em que a produção de outras provas foi dispensada pelas partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, POR NÃO SER A CREDORA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUENDO - FIANÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO PELA APELADA - SUB-ROGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES - LEGITIMIDADE RECONHECIDA. A fiança pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade, consoante disposto no art. 820 do Código Civil. Tendo a exequente, na condição de fiadora, pago integralmente o débito dos executados junto à instituição financeira, nos valores indicados por essa, opera-se a sub-rogação, caracterizando a legitimidade ativa da fiadora para demandar os devedores em juízo. LEVANTAMENTO DA PENHORA - OFERECIMENTO DE OUTRO IMÓVEL EM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - PREFERÊNCIA PELA CONSTRIÇÃO DO BEM HIPOTECADO - EXEGESE DO ART. 655, § 1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL SEJA NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES - EXCESSO DE PENHORA - PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SENDO INADEQUADA A ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS - DESPROVIMENTO DO APELO. Não há falar em levantamento da penhora, por ter havido o oferecimento de outro bem para a constrição, quando sequer tenha havido comprovação de que o imóvel indicado para substituição é de propriedade dos devedores. A fim de dar efetividade ao art. 655, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. O excesso de penhora, que se configura quando a constrição recai sobre bem de valor significamente superior ao constante do título, constitui mero incidente da execução e, por isso, deve ser suscitado nos próprios autos da expropriatória. ABUSIVIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS DA CÉDULA DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VERBAS QUE SE ENTENDEM ABUSIVAS - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA - DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 585, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DOS ARTS. 10 E 41 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. Por previsão legal expressa nos arts. 10 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967, a cédula rural hipotecária é título líquido, certo e exigível, não se submetendo à disciplina do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil, razão pela qual dispensa a assinaturas de 2 (duas) testemunhas instrumentárias como forma de constitui-la em título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME O ÊXITO DE CADA LITIGANTE - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatando-se que ambas as partes restaram vencidas e vencedoras ao mesmo tempo, não tendo sido ínfimo o êxito dos embargantes, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser observado o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058314-4, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joaçaba
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