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Jurisprudência


TJSC 2011.058527-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DE VEÍCULO QUE CAUSA COLISÃO LONGITUDINAL AO OBSTRUIR TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NA MESMA PISTA AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ADENTRAR EM IMÓVEL NA MARGEM OPOSTA DA RODOVIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. CULPA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. APURAÇÃO DE PARCELA DO "QUANTUM" EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E POR ARBITRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (ART. 475-Q CPC) E HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 466, P. ÚNICO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando o Réu desconstituir o respectivo documento, haverá de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte contrária (art. 333, II, CPC), o que não se verifica na hipótese vertente. II - Age com culpa o motorista que realiza manobra de conversão à esquerda, em rodovia, interceptando a trajetória de motocicleta, que prosseguia em sua normal trajetória e com ela colidindo. III - A obrigação do motorista Réu de reparar o dano decorre diretamente da prática do ato ilícito, consoante prevê o art. 927 do CC, bem como da própria violação do dever jurídico de não ofender a integridade física de outrem, enquanto a Seguradora Ré responde em razão de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil celebrado com o Corréu. IV - Consoante dispõe a Súmula 402 do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais/corporais compreende os danos morais/estéticos, salvo cláusula expressa de exclusão. In casu, não se observa na apólice a exclusão da responsabilidade da seguradora ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais e estéticos, assim como não há prova acerca do oferecimento da aludida cobertura ao segurado e de sua não aceitação expressa e consciente. V - Havendo prova do dano moral puro, consistente nos riscos decorrentes do acidente, as dores físicas, os sofrimentos, as angústias sofridas pela vítima, o risco de vida, os sofrimentos atinentes ao padecimento de atos cirúrgicos e tratamentos de reabilitação, dentre outros, o decreto condenatório haverá de ser certo e determinado. Diferentemente, no tocante ao dano estético, se a sua extensão depender de avaliação médica atual para a delimitação de sua extensão, assim como o grau de incapacidade da vítima, pensionamento, ou, ainda, a necessidade de submeter-se a novas intervenções cirúrgicas ou tratamentos de recuperação física ou psicológica, a condenação haverá de ser genérica, apurando-se o "quantum debeatur" em liquidação de sentença, por arbitramento e por artigos, amoldando-se o pronunciado ao pedido ancorado no art. 286, II do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058527-2, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Araranguá
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