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Jurisprudência


TJSC 2011.058781-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR CARTÓRIO E TABELIÃ EM DESFAVOR DE EDITORA JORNALÍSTICA, QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DAS DEPENDÊNCIAS DO CARTÓRIO PARA VEICULAR MATÉRIA. DISCUSSÃO NÃO AFETA A RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS PRATICADOS PELO DELEGATÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO REGISTRAL. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". Se o pleito principal trata de indenização por danos morais em favor do Cartório e da tabelião, ou seja, matéria que não diz respeito a responsabilidade civil de atos praticados pelo delegatário de serviço público registral, compete as Câmaras de Direito Civil apreciar e julgar o recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058781-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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