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Jurisprudência


TJSC 2011.058853-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UMA DAS RÉS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA. ESPOSO DA AUTORA QUE VEIO A ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA LETAL EM FIO DE ALTA TENSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLOCAÇÃO DE SEMÁFORO EM CRUZAMENTO. REQUERIDAS QUE NÃO SOLICITARAM O DESLIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A EXECUÇÃO DA TAREFA. ACIDENTE PREVISÍVEL. TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONTRATANTE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ainda que o direito não seja decorrente da relação de emprego, mas de acidente de trabalho, quando da prestação de serviço, com o uso de caminhão guindaste próximo de fios da rede elétrica, é dever do contratante garantir o ambiente seguro de trabalho aos seus funcionários ou contratados, devendo responder objetivamente pelos danos que lhes forem causados, por não ter minimizado os riscos da ocorrência de um acidente previsível à atividade praticada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058853-9, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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