main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.058868-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CASAN. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, VI, "A", DA CRFB/88 ASSEGURADA. BENESSE CONSTITUCIONAL RESTRITA AOS IMPOSTOS, EXCLUÍDAS AS TAXAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está imune à exigibilidade de IPTU (imposto predial e territorial urbano), já que 'as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal'. (RE n. 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 6.8.2004)" (TJSC, AI n. 2010.051171-7, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.4.11) (Reexame Necessário n. 2012.086379-1, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto , j. em 26/02/2013). "Esta Corte firmou o entendimento de que as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, sujeitam-se à imunidade tributária recíproca, e de que essa imunidade é relativa apenas aos impostos" (RE n. 342.314-2/RS, rel. Min. Gilmar Mendes). ESTABELECIMENTO DE ASTREINTES VISANDO DAR EFETIVIDADE À DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO IPTU. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EX OFFICIO, COM BASE NO PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO PREVISTO NO ART. 461, § 5º, DO CPC. "Já se pode ver que a regra da congruência objetiva, construída a partir da análise sistemática dos arts. 128 e 460 do CPC, é mitigada neste particular, admitindo-se a atuação oficiosa do juiz. Quebra-se, com isso, o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC) e isso tem uma razão de ser: considerando que, em nome do direito fundamental à tutela executiva, o legislador abriu mão da tipicidade dos meios executivos, possibilitando a imposição, pelo magistrado, da providência que, à luz do caso concreto, se revele mais apropriada à efetivação da sua decisão, naturalmente que essa atuação não poderia ficar sujeita aos limites do pedido formulado pelo autor" (SARNO, Paula; CARNEIRO, Leonardo José; OLIVEIRA, Rafael; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. 3ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 443). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058868-7, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Abelardo Luz
Mostrar discussão