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Jurisprudência


TJSC 2011.058962-7 (Acórdão)

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. RECIBO DE PAGAMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. "Nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar no processo qualquer mudança de endereço, presumindo-se feita a intimação em caso de devolução da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, mesmo que não seja ela concretizada" (Agravo de Instrumento n. 2013.060825-3, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24.7.2014). A perfectibilização do negócio jurídico não ocorre com o efetivo pagamento, mas, com a tradição do bem (art. 1.267 do CC), de modo que se presume proprietário do bem móvel aquele que estiver na sua posse. "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano" (REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058962-7, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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