TJSC 2011.059116-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 125 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE SANTA CATARINA). Segundo preceitua o inciso II do art. 125 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina, prescreve em dois anos o direito de pleitear na esfera administrativa, nos casos que não envolvam atos de demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário. AULAS EXCEDENTES. PROFESSORAS ESTADUAIS EM EXERCÍCIO NO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA). EDUCAÇÃO DESTINADA A ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PREVISTA NA LEI N. 1.139/92. "Segundo os ditames da Lei Federal n. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os professores do Centro Educacional de Adultos pertencem ao ensino fundamental e médio, motivo pelo qual são devidas as parcelas pela compensação do aumento de hora-aula e de aulas excedentes descritas no Decreto n. 2646/98 e da Lei 1.139/92, em face dos princípios da isonomia e da vedação do locupletamento laboral do servidor" (TJSC, AC n. 2006.000107-9, rel. Des. Volnei Carlin, j. 3.8.06). ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À AUTORA MARLI MELLO MOZENA. REMESSA PROVIDA EM PARTE, A FIM DE ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059116-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 125 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE SANTA CATARINA). Segundo preceitua o inciso II do art. 125 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina, prescreve em dois anos o direito de pleitear na esfera administrativa, nos casos que não envolvam atos de demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário. AULAS EXCEDENTES. PROFESSORAS ESTADUAIS EM EXERCÍCIO NO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA). EDUCAÇÃO DESTINADA A ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PREVISTA NA LEI N. 1.139/92. "Segundo os ditames da Lei Federal n. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os professores do Centro Educacional de Adultos pertencem ao ensino fundamental e médio, motivo pelo qual são devidas as parcelas pela compensação do aumento de hora-aula e de aulas excedentes descritas no Decreto n. 2646/98 e da Lei 1.139/92, em face dos princípios da isonomia e da vedação do locupletamento laboral do servidor" (TJSC, AC n. 2006.000107-9, rel. Des. Volnei Carlin, j. 3.8.06). ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À AUTORA MARLI MELLO MOZENA. REMESSA PROVIDA EM PARTE, A FIM DE ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059116-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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