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Jurisprudência


TJSC 2011.059254-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. EXEGESE LEGAL. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE LAUDO PERICIAL NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. "A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade nem ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012547-1, de Capinzal, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 9-5-2012). "Em vista da inexistência de laudo pericial nos autos, a realização de perícia judicial é medida indispensável para que se possa verificar qual o grau de invalidez apresentado pelo apelado e, consequentemente, se correto o valor pago administrativamente pela seguradora. Tratando-se de prova indispensável ao julgamento da lide, e tendo em vista que esta foi julgada antecipadamente, sem dilação probatória, viável a cassação da sentença de ofício e o envio dos autos à origem" (Apelação Cível n. 2010.011123-2, de Caçador, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 13-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059254-5, de São João Batista, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Jaime Luiz Vicari
Comarca : São João Batista
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