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Jurisprudência


TJSC 2011.059307-3 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ASSINATURA DE PERIÓDICO. NEGÓCIO POR ELA NÃO FIRMADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. APELO DA AUTORA. TRANSGRESSÃO PATRIMONIAL QUE, ALIADA AO FEIXE DE CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE CONCRETA (AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, 11 MESES DE DESCONTO, ESTORNOS NÃO REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE, CONSUMIDORA IDOSA E COM A SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADA), ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PREJUÍZO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. Empresa que, sem base contratual ou autorização prévia, debita diretamente da conta-corrente da pessoa, durante um ano e sem realizar qualquer estorno, mensalidade oriunda de assinatura de seus periódicos que, ao final, também não foram fornecidos, deve compensar pecuniariamente esta pela preocupação sofrida, principalmente se se tratar de pessoa idosa, com a saúde debilitada e que depende, única e exclusivamente, dos seus ínfimos rendimentos de aposentadoria. O quantum da indenização do dano moral deve ser estabelecido com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância não só às condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também ao grau da culpa e à extensão do dano, de modo que signifique uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem proporcionar um enriquecimento injustificado para a vítima. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059307-3, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Tubarão
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