TJSC 2011.059469-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (ART. 3º, "B", DA LEI N. 6.194/74). EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO: TRIENAL. MARCO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE, OU DA RECUSA DA SEGURADORA OU DO PAGAMENTO INCOMPLETO DA REPARAÇÃO. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é de 3 (três) anos (Súmula n. 405 do STJ), e sua contagem tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade (Súmula n. 278 do STJ) ou, se existente procedimento administrativo, do momento da recusa ou do adimplemento parcial. INTERDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA (ART. 198, I, DO CC). "Embora só interditado após o transcurso do prazo prescricional, vê-se que já não tinha condições de exercer atos da vida civil mesmo antes da sentença de interdição. Os efeitos da interdição operam, em regra, ex nunc. Comprovada a circunstância, contudo, de que o autor, mesmo antes daquela sentença, sofria de insuficiência cognitiva e de graves problemas neurológicos decorrentes do sinistro, verifica-se que o prazo prescricional não teve curso, eis que não corre o mesmo contra incapazes". (Apelação Cível n. 70033466442, de Porto Alegre, rel. Des. Cláudio Baldino Maciel, j. 25-03-2010) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO. VÍCIO SANADO PELA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO MITIGADO. A nulidade processual decorrente da falta de intervenção do Ministério Público, em ação onde há presença de absolutamente incapaz no polo ativo (art. 82, I, do CPC), se configura com a divulgação de prejuízos ao deslinde da demanda, particularmente ao autor, pessoa interditada, de modo que a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça neste grau de jurisdição está a suprir o vício constatado. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA LANÇADA E DISCUTIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. Viável o julgamento de mérito diretamente por esta Corte (art. 515, § 1º, do CPC) se existente questão ventilada e suficientemente discutida em primeiro grau de jurisdição, e se desnecessário oportunizar às partes a comprovação de suas alegações (art. 333 do CPC). INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LESÃO EM SISTEMA NERVOSO CENTRAL. GANHO OBTIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO PERTINENTE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de dano completo, cabível se revela a indenização no valor máximo. Ocorrendo perda total das funções do sistema nervoso central, a indenização deve corresponder 100% do valor máximo devido na data da liquidação do sinistro. Se a importância adimplida na esfera administrativa não atinge tal percentual, afeiçoada está a obrigação de complementação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059469-7, de Itajaí, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (ART. 3º, "B", DA LEI N. 6.194/74). EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO: TRIENAL. MARCO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE, OU DA RECUSA DA SEGURADORA OU DO PAGAMENTO INCOMPLETO DA REPARAÇÃO. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é de 3 (três) anos (Súmula n. 405 do STJ), e sua contagem tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade (Súmula n. 278 do STJ) ou, se existente procedimento administrativo, do momento da recusa ou do adimplemento parcial. INTERDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA (ART. 198, I, DO CC). "Embora só interditado após o transcurso do prazo prescricional, vê-se que já não tinha condições de exercer atos da vida civil mesmo antes da sentença de interdição. Os efeitos da interdição operam, em regra, ex nunc. Comprovada a circunstância, contudo, de que o autor, mesmo antes daquela sentença, sofria de insuficiência cognitiva e de graves problemas neurológicos decorrentes do sinistro, verifica-se que o prazo prescricional não teve curso, eis que não corre o mesmo contra incapazes". (Apelação Cível n. 70033466442, de Porto Alegre, rel. Des. Cláudio Baldino Maciel, j. 25-03-2010) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO. VÍCIO SANADO PELA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO MITIGADO. A nulidade processual decorrente da falta de intervenção do Ministério Público, em ação onde há presença de absolutamente incapaz no polo ativo (art. 82, I, do CPC), se configura com a divulgação de prejuízos ao deslinde da demanda, particularmente ao autor, pessoa interditada, de modo que a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça neste grau de jurisdição está a suprir o vício constatado. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA LANÇADA E DISCUTIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. Viável o julgamento de mérito diretamente por esta Corte (art. 515, § 1º, do CPC) se existente questão ventilada e suficientemente discutida em primeiro grau de jurisdição, e se desnecessário oportunizar às partes a comprovação de suas alegações (art. 333 do CPC). INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LESÃO EM SISTEMA NERVOSO CENTRAL. GANHO OBTIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO PERTINENTE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de dano completo, cabível se revela a indenização no valor máximo. Ocorrendo perda total das funções do sistema nervoso central, a indenização deve corresponder 100% do valor máximo devido na data da liquidação do sinistro. Se a importância adimplida na esfera administrativa não atinge tal percentual, afeiçoada está a obrigação de complementação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059469-7, de Itajaí, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Itajaí
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