TJSC 2011.059536-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Ofensa à coisa julgada sustentada. Subscrição de ações não oportunizada in casu. Irregularidade não evidenciada. Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento do demandante. Artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Valor do contrato, utilizado pelo expert, no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Adoção, portanto, da quantia descrita no pacto, que equivale ao "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995. Alegação, portanto, rejeitada. Pleiteada inclusão das transformações acionárias ocorridas na companhia na valoração do número de ações devidas, especialmente, na soma dos dividendos. Cálculo indenizatório que se deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas modificações societárias ocorridas na empresa, para se obter a quantidade correta de ações devidas e, após, pela cotação das ações na Bolsa de Valores. Observância, assim, das modificações estatutárias até a data da conversão das ações em montante indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Sentença que determinou a obrigação de fazer em pecúnia, com base na cotação do fechamento da ação pela Bovespa, na data do trânsito em julgado da sentença, acrescidos, desde então, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Inclusão, portanto, dos eventos societários ocorridos até o dia do trânsito em julgado do decisum definitivo. Aludidas transformações, ademais, que, por interferirem diretamente no número e no valor nominal das ações (art. 12 da Lei n. 6.404/76), devem também ser observadas para o cômputo dos dividendos. Conta matemática realizada pelo perito judicial que não inseriu qualquer transformação estatutária. Reclamo provido nesses aspectos. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Recurso provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.059536-9, de Lauro Müller, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Ofensa à coisa julgada sustentada. Subscrição de ações não oportunizada in casu. Irregularidade não evidenciada. Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento do demandante. Artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Valor do contrato, utilizado pelo expert, no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Adoção, portanto, da quantia descrita no pacto, que equivale ao "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995. Alegação, portanto, rejeitada. Pleiteada inclusão das transformações acionárias ocorridas na companhia na valoração do número de ações devidas, especialmente, na soma dos dividendos. Cálculo indenizatório que se deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas modificações societárias ocorridas na empresa, para se obter a quantidade correta de ações devidas e, após, pela cotação das ações na Bolsa de Valores. Observância, assim, das modificações estatutárias até a data da conversão das ações em montante indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Sentença que determinou a obrigação de fazer em pecúnia, com base na cotação do fechamento da ação pela Bovespa, na data do trânsito em julgado da sentença, acrescidos, desde então, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Inclusão, portanto, dos eventos societários ocorridos até o dia do trânsito em julgado do decisum definitivo. Aludidas transformações, ademais, que, por interferirem diretamente no número e no valor nominal das ações (art. 12 da Lei n. 6.404/76), devem também ser observadas para o cômputo dos dividendos. Conta matemática realizada pelo perito judicial que não inseriu qualquer transformação estatutária. Reclamo provido nesses aspectos. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Recurso provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.059536-9, de Lauro Müller, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lauro Müller
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