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Jurisprudência


TJSC 2011.059733-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO BANCO POR INTERMÉDIO DE SEUS RESPECTIVOS PROCURADORES PARA IMPULSIONAR A LIDE. INÉRCIA DOS CAUSÍDICOS. SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEMANDANTE NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. ATO REPUTADO VÁLIDO. EXEGESE DO ART. 238, § ÚNICO, DO CPC. DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO AO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ, SEGUNDO A QUAL A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU, PORQUANTO, NA ESPÉCIE, SEQUER CHEGOU A SER FORMADA A TRÍADE PROCESSUAL. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É dever da parte informar ao juízo eventuais alterações de endereço, consoante a regra do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil. Neste caso, considera-se intimado pessoalmente o autor para dar impulso ao feito se frustrada a entrega da intimação pelo motivo "mudou-se" constante do aviso de recebimento. Assim, verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Ritos" (Apelação Cível nº 2013.020166-4, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 30/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059733-2, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Lages
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