TJSC 2011.060039-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INICISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAS E DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO, BEM COMO CONFISSÃO EXTRAJUCIAL DAS ACUSADAS QUE COMPROVAM OS FATOS. VERSÃO DAS RÉS SEM AMPARO PROBATÓRIO. LIAME SUBJETIVO ENTRE AS RÉS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. VÍTIMA QUE NÃO SOFREU PREJUÍZOS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. BENS APREENDIDOS QUE, JUNTOS, SOMAVAM QUANTIA RELEVANTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE APRESENTAVA SISTEMA DE MONITORAMENTO INTERNO. FATO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MEIO ERA ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO NEGADO. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 155, § 2º, DO CP NÃO PREENCHIDOS. OBJETOS APREENDIDOS QUE SOMAVAM QUANTIA RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PLEITO DESPROVIDO. DOSIMETRIA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO PENAL. TENTATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. REDUÇÃO MANTIDA EM 1/2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA PECUNIÁRIA. PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. PENA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DELITO E COM AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RÉ. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA DIMINUIR O VALOR FIXADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉ QUE APRESENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.060039-2, de Brusque, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INICISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAS E DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO, BEM COMO CONFISSÃO EXTRAJUCIAL DAS ACUSADAS QUE COMPROVAM OS FATOS. VERSÃO DAS RÉS SEM AMPARO PROBATÓRIO. LIAME SUBJETIVO ENTRE AS RÉS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. VÍTIMA QUE NÃO SOFREU PREJUÍZOS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. BENS APREENDIDOS QUE, JUNTOS, SOMAVAM QUANTIA RELEVANTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE APRESENTAVA SISTEMA DE MONITORAMENTO INTERNO. FATO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MEIO ERA ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO NEGADO. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 155, § 2º, DO CP NÃO PREENCHIDOS. OBJETOS APREENDIDOS QUE SOMAVAM QUANTIA RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PLEITO DESPROVIDO. DOSIMETRIA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO PENAL. TENTATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. REDUÇÃO MANTIDA EM 1/2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA PECUNIÁRIA. PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. PENA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DELITO E COM AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RÉ. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA DIMINUIR O VALOR FIXADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉ QUE APRESENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.060039-2, de Brusque, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Volnei Celso Tomazini
Comarca
:
Brusque
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