TJSC 2011.060261-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUTUADO BASTANTE. TESE AFASTADA. - O pagamento da indenização securitária obrigatória por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, depende de simples prova da ocorrência do acidente e dos danos causados à vítima. Em caso de reembolso de despesas médicas e suplementares, exige-se prova das despesas efetuadas e o registro da ocorrência no órgão policial competente, nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74. - Autuada prova da existência do sinistro e documento hábil a demonstrar o tratamento realizado em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito, com a indicação dos valores suportados pelo beneficiário, não há falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. (2) ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES. DESPESAS COM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. VALORES. LIMITE LEGAL. ART. 3º, INC. III, DA LEI N. 6.194/74. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. SISTEMA MEGADATA. VALIDADE. PAGAMENTO, CONTUDO, EM CONTA DIVERSA DA INDICADA PELO BENEFICIÁRIO. ABATIMENTO DESCONSIDERADO. - Aos acidentes ocorridos após a vigência da Lei n. 11.482/07, é devido o reembolso de despesas médicas e suplementares, por pessoa vitimada, até o valor limite de R$ 2.700,00, nos termos do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/74. - De acordo com a orientação jurisprudencial majoritária nesta Corte, o documento produzido através do sistema Megadata é idôneo para o fim de comprovar os pagamentos, a título de seguro obrigatório DPVAT, realizados na esfera administrativa. - Verificado que o valor deferido na via administrativa para pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT foi creditado em conta bancária de titularidade estranha ao beneficiário, que indicou destino diverso para o depósito das quantias, não há falar em abatimento do valor pago em equívoco do quantum devido a título de reembolso de despesas médicas e suplementares. (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESCONSIDERADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O PEDIDO EXTRAJUDICIAL. DATA INICIAL: PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO, NO PONTO. - De acordo com precedente desta Casa, "À míngua de prova de pedido administrativo, aplica-se a correção monetária sobre a dívida oriunda de seguro obrigatório a partir do aforamento da lide" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010205-3, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 05.03.2015) (4) HONORÁRIA. GRATUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11, § 1°, DA LEI 1.060/1950. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MINORAÇÃO IMPOSSÍVEL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. - "Sendo vencedora a parte que estava ao abrigo da Justiça gratuita, a fixação de honorários advocatícios prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento), desde que observadas as regras previstas no Código de Processo Civil, norma geral que prevalece sobre a regra específica contida no mencionado dispositivo" (STJ, REsp n. 157514/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 09.05.2000). - A verba honorária devida pelo sucumbente deve ser arbitrada, sem prejuízo das particularidade existentes, a partir da avaliação do lugar da prestação do serviço, do grau de complexidade da demanda e do zelo do profissional da advocacia. Atendidas tais balizas, a minoração é indevida. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060261-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUTUADO BASTANTE. TESE AFASTADA. - O pagamento da indenização securitária obrigatória por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, depende de simples prova da ocorrência do acidente e dos danos causados à vítima. Em caso de reembolso de despesas médicas e suplementares, exige-se prova das despesas efetuadas e o registro da ocorrência no órgão policial competente, nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74. - Autuada prova da existência do sinistro e documento hábil a demonstrar o tratamento realizado em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito, com a indicação dos valores suportados pelo beneficiário, não há falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. (2) ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES. DESPESAS COM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. VALORES. LIMITE LEGAL. ART. 3º, INC. III, DA LEI N. 6.194/74. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. SISTEMA MEGADATA. VALIDADE. PAGAMENTO, CONTUDO, EM CONTA DIVERSA DA INDICADA PELO BENEFICIÁRIO. ABATIMENTO DESCONSIDERADO. - Aos acidentes ocorridos após a vigência da Lei n. 11.482/07, é devido o reembolso de despesas médicas e suplementares, por pessoa vitimada, até o valor limite de R$ 2.700,00, nos termos do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/74. - De acordo com a orientação jurisprudencial majoritária nesta Corte, o documento produzido através do sistema Megadata é idôneo para o fim de comprovar os pagamentos, a título de seguro obrigatório DPVAT, realizados na esfera administrativa. - Verificado que o valor deferido na via administrativa para pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT foi creditado em conta bancária de titularidade estranha ao beneficiário, que indicou destino diverso para o depósito das quantias, não há falar em abatimento do valor pago em equívoco do quantum devido a título de reembolso de despesas médicas e suplementares. (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESCONSIDERADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O PEDIDO EXTRAJUDICIAL. DATA INICIAL: PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO, NO PONTO. - De acordo com precedente desta Casa, "À míngua de prova de pedido administrativo, aplica-se a correção monetária sobre a dívida oriunda de seguro obrigatório a partir do aforamento da lide" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010205-3, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 05.03.2015) (4) HONORÁRIA. GRATUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11, § 1°, DA LEI 1.060/1950. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MINORAÇÃO IMPOSSÍVEL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. - "Sendo vencedora a parte que estava ao abrigo da Justiça gratuita, a fixação de honorários advocatícios prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento), desde que observadas as regras previstas no Código de Processo Civil, norma geral que prevalece sobre a regra específica contida no mencionado dispositivo" (STJ, REsp n. 157514/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 09.05.2000). - A verba honorária devida pelo sucumbente deve ser arbitrada, sem prejuízo das particularidade existentes, a partir da avaliação do lugar da prestação do serviço, do grau de complexidade da demanda e do zelo do profissional da advocacia. Atendidas tais balizas, a minoração é indevida. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060261-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São João Batista
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