TJSC 2011.060736-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência. Insurgência do estabelecimento bancário. Alegado cerceamento de defesa. Prova pericial contábil. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Argumento não acolhido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios relacionados ao contrato de empréstimo n. 2001000041136. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo às consumidoras. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Impossibilidade de aferição da taxa, em razão da ausência de exibição das outras avenças. Juros, portanto, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização mensal de juros. Possibilidade quanto ao pacto n. 2001000041136, pois prevista por meio da menção numérica das taxas. Vedação quanto aos outros ajustes, em razão da inviabilidade de aferição. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos no contrato n. 2001000041136 que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à taxa avençada, limitada à média de mercado, diante da peculiaridade do caso. Encargo não convencionado nos demais instrumentos contratuais. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Proibição, diante de seu caráter convencional. Fator de atualização monetária. Taxa Referencial (TR). Proibição no que concerne ao contrato n. 2001000041136, tendo em vista a contratação de comissão de permanência. Incidência afastada em relação às outras avenças. Utilização do INPC na falta de pactuação de indexador diverso. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Juros de mora. Dies a quo. Data da citação do réu. Inteligência dos artigos 219 do CPC e 205 do CC/2002. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargo indevido durante o período de normalidade. Abusividade na espécie. Mora desconstituída. Manutenção, portanto, da decisão que antecipou os efeitos da tutela para vedar a anotação do nome das autoras em órgão de proteção ao crédito. Suscitada imprescindibilidade da prévia liquidação de sentença. Etapa liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (artigo 475-B, caput, do CPC). Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Decisão de 1º grau reformada parcialmente. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060736-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência. Insurgência do estabelecimento bancário. Alegado cerceamento de defesa. Prova pericial contábil. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Argumento não acolhido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios relacionados ao contrato de empréstimo n. 2001000041136. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo às consumidoras. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Impossibilidade de aferição da taxa, em razão da ausência de exibição das outras avenças. Juros, portanto, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização mensal de juros. Possibilidade quanto ao pacto n. 2001000041136, pois prevista por meio da menção numérica das taxas. Vedação quanto aos outros ajustes, em razão da inviabilidade de aferição. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos no contrato n. 2001000041136 que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à taxa avençada, limitada à média de mercado, diante da peculiaridade do caso. Encargo não convencionado nos demais instrumentos contratuais. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Proibição, diante de seu caráter convencional. Fator de atualização monetária. Taxa Referencial (TR). Proibição no que concerne ao contrato n. 2001000041136, tendo em vista a contratação de comissão de permanência. Incidência afastada em relação às outras avenças. Utilização do INPC na falta de pactuação de indexador diverso. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Juros de mora. Dies a quo. Data da citação do réu. Inteligência dos artigos 219 do CPC e 205 do CC/2002. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargo indevido durante o período de normalidade. Abusividade na espécie. Mora desconstituída. Manutenção, portanto, da decisão que antecipou os efeitos da tutela para vedar a anotação do nome das autoras em órgão de proteção ao crédito. Suscitada imprescindibilidade da prévia liquidação de sentença. Etapa liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (artigo 475-B, caput, do CPC). Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Decisão de 1º grau reformada parcialmente. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060736-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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