TJSC 2011.060797-0 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. "Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente' (S-1, Súmula 435). À luz dessa presunção, 'não deve ser denegado pedido de citação de sócios de empresa dissolvida irregularmente - e de penhora de seus bens, se for o caso -, pois essa decisão importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa que eventualmente venha a ser apresentada' (AI n. 2005.012278-9, Des. Newton Trisotto)" (Agravo de Instrumento n. 2013.039770-7, de Forquilhinha, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/07/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.060797-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. "Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente' (S-1, Súmula 435). À luz dessa presunção, 'não deve ser denegado pedido de citação de sócios de empresa dissolvida irregularmente - e de penhora de seus bens, se for o caso -, pois essa decisão importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa que eventualmente venha a ser apresentada' (AI n. 2005.012278-9, Des. Newton Trisotto)" (Agravo de Instrumento n. 2013.039770-7, de Forquilhinha, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/07/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.060797-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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