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Jurisprudência


TJSC 2011.060918-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. HIPÓTESE EM QUE AS SENTENÇAS DAS AÇÕES PRINCIPAIS TRANSITARAM EM JULGADO. NECESSÁRIO RESPEITO À COISA JULGADA NA ANÁLISE DA PRESENTE INSURGÊNCIA. APELO DO BANCO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA CAUTELAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE A INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL, TENDO EM VISTA QUE SUA PROPOSITURA OCORREU NO CURSO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A QUE ESTÁ VINCULADA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA AFERIÇÃO, EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS NAS AÇÕES PRINCIPAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060918-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Joinville
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