TJSC 2011.061061-6 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido no provimento definitivo. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Verba excluída. Reclamo provido nesse ponto. Consectários legais do pedido de complementação acionária. Tema não tratado na impugnação, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Não conhecimento do agravo nesse ponto. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório, portanto, demonstrada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Imprescindibilidade. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Argumento de excesso de execução acolhido. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.061061-6, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Dobra acionária incluída no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido no provimento definitivo. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Verba excluída. Reclamo provido nesse ponto. Consectários legais do pedido de complementação acionária. Tema não tratado na impugnação, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Não conhecimento do agravo nesse ponto. Divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório, portanto, demonstrada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. Imprescindibilidade. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Argumento de excesso de execução acolhido. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.061061-6, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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