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Jurisprudência


TJSC 2011.061238-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. PROVA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TESE AFASTADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO. PUBLICAÇÃO DE DESAGRAVO NA IMPRENSA EM VEÍCULO DE CIRCULAÇÃO LOCAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECURSO DO TEMPO. INUTILIDADE DO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. PEDIDO NEGADO. VERBA FIXADA EM VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo médico-judicial. Deveras, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC)." (Ap. Cív. n. 2010.067233-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14.12.10). "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes." (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano." (STJ. REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009) A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, deve-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061238-0, de Videira, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Videira
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