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Jurisprudência


TJSC 2011.061246-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REGIME DE BENS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM TERCEIRO CONCOMITANTE AO CASAMENTO. FATO RECONHECIDO NO DECISUM. ALEGADA MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 Tratando-se de ação rescisória fulcrada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a violação de lei há de ter status de norma jurídica, categoria esta que não abrange as súmulas, já que estas configuram-se como sedimentação de entendimento jurisprudencial. 2 O simples não comparecimento de uma das autoras à audiência de instrução em julgamento, uma vez provado nos autos ter sido ela intimada pessoalmente, não autoriza a desconstituição da sentença que lhe outorgou, mesmo sendo ela maior de idade, pensão alimentar universitária. 3 A má apreciação da prova testemunhal, cuja coleta formou o entendimento do Magistrado, que desaguou na improcedência do pedido de fixação de alimentos à divorcianda, não pode ser levada a título hábil para a desconstituição da sentença objetivada de rescisão, porquanto o pleito rescisório não é o meio processual hábil para corrigir erro na interpretação da prova. 4 A má apreciação da prova conduz, no máximo, à injustiça da decisão. Entretanto, ainda assim, se não se enquadra ela numa das restritas hipóteses dos arts. 485 e 486 do Código de Processo Civil, muito embora possa ter sido a sua conclusão injusta, não é ela rescindível, vez que, do estreito âmbito do ius rescindens é afastada peremptoriamente o exame do aspecto 'justiça' ou 'injustiça' do comando judicial criticado. 5 Não configurada qualquer circunstância que leve a compreensão de terem as autoras agido de maneira ilegítima ao exercer seu direito de ação, impossível atribuir-lhes a pena de litigância de má-fé. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.061246-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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