TJSC 2011.061683-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO DE SANTA CATARINA. PACTO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CRFB/88. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÃO CORRIQUEIRA QUE AUTORIZAVA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. CONTRATO NULO. As contratações administrativas oriundas da permissão constitucional prevista no art. 37, IX, da CRFB/88 são permitidas e encontram amparo jurídico quando observam seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária pressupõe que a função desempenhada tenha relação com excepcional interesse público descrito na lei municipal que a regulamentou, sob pena de não serem válidos. A contratação para situação corriqueira na Administração Pública, prorrogada sem previsão legal por quase 15 (quinze) anos, não se mostra excepcional a ponto de caracterizar a necessidade temporária, pois contrários à forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sendo, portanto, nulo. EFEITOS DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA. DIREITO APENAS ÀS PARCELAS PREVISTAS NA LEI QUE CRIOU OS CARGOS TEMPORÁRIOS. Apesar de nulo o contrato temporário, o servidor tem direito ao recebimento das verbas previstas na lei que autorizou a contratação excepcional, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061683-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO DE SANTA CATARINA. PACTO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CRFB/88. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÃO CORRIQUEIRA QUE AUTORIZAVA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. CONTRATO NULO. As contratações administrativas oriundas da permissão constitucional prevista no art. 37, IX, da CRFB/88 são permitidas e encontram amparo jurídico quando observam seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária pressupõe que a função desempenhada tenha relação com excepcional interesse público descrito na lei municipal que a regulamentou, sob pena de não serem válidos. A contratação para situação corriqueira na Administração Pública, prorrogada sem previsão legal por quase 15 (quinze) anos, não se mostra excepcional a ponto de caracterizar a necessidade temporária, pois contrários à forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sendo, portanto, nulo. EFEITOS DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA. DIREITO APENAS ÀS PARCELAS PREVISTAS NA LEI QUE CRIOU OS CARGOS TEMPORÁRIOS. Apesar de nulo o contrato temporário, o servidor tem direito ao recebimento das verbas previstas na lei que autorizou a contratação excepcional, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061683-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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