TJSC 2011.061769-6 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - TESES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS - DOBRA ACIONÁRIA - INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - CRITÉRIO APLICÁVEL À HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - MAIOR COTAÇÃO - PARÂMETRO JÁ FIXADO, PORÉM NÃO EXPRESSO NO DISPOSITIVO - PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. Sendo devidamente enfrentada no aresto impugnado a temática referente à insurgência manifestada nos aclaratórios, hão de ser rejeitados os embargos que objetivam, em realidade, readentrar à discussão já examinada naquele julgado. Descabida a rediscussão da matéria vertida no julgado por meio da oposição de embargos de declaração utilizados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais quando ausente qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, pois o sistema processual em vigor exige do magistrado que exteriorize, na decisão proferida, os motivos de formação de seu convencimento, não sendo necessário, contudo, a indicação dos correlatos dispositivos legais, ainda que expressamente apontados pela parte nas razões recursais. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.061769-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - TESES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS - DOBRA ACIONÁRIA - INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - CRITÉRIO APLICÁVEL À HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - MAIOR COTAÇÃO - PARÂMETRO JÁ FIXADO, PORÉM NÃO EXPRESSO NO DISPOSITIVO - PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. Sendo devidamente enfrentada no aresto impugnado a temática referente à insurgência manifestada nos aclaratórios, hão de ser rejeitados os embargos que objetivam, em realidade, readentrar à discussão já examinada naquele julgado. Descabida a rediscussão da matéria vertida no julgado por meio da oposição de embargos de declaração utilizados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais quando ausente qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, pois o sistema processual em vigor exige do magistrado que exteriorize, na decisão proferida, os motivos de formação de seu convencimento, não sendo necessário, contudo, a indicação dos correlatos dispositivos legais, ainda que expressamente apontados pela parte nas razões recursais. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.061769-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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