TJSC 2011.061864-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE ACUSAM O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL DE NEGAR O FORNECIMENTO DE FÁRMACO AO SEU GENITOR, PORTADOR DE CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO, QUE VEIO A ÓBITO. ENTREGA DA SUBSTÂNCIA MEDICAMENTOSA DETERMINADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO OBJETIVA, CONSUBSTANCIADA EM SUA OMISSÃO ESPECÍFICA QUE, MUITO EMBORA ELIDA A COMPROVAÇÃO DA CULPA, NECESSITA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO MORTE E A ALEGADA OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL, MORMENTE DIANTE DO ESTÁGIO AVANÇADO DA ENFERMIDADE. QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 C/C O ARTIGO 437 E OUTROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. O jurista Guilherme Couto de Castro ensina que "(...) sendo caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano e, inexistindo fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a indenização será devida" (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro: o papel de culpa em seu contexto. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 57). Nada obstante, havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061864-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE ACUSAM O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL DE NEGAR O FORNECIMENTO DE FÁRMACO AO SEU GENITOR, PORTADOR DE CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO, QUE VEIO A ÓBITO. ENTREGA DA SUBSTÂNCIA MEDICAMENTOSA DETERMINADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO OBJETIVA, CONSUBSTANCIADA EM SUA OMISSÃO ESPECÍFICA QUE, MUITO EMBORA ELIDA A COMPROVAÇÃO DA CULPA, NECESSITA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO MORTE E A ALEGADA OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL, MORMENTE DIANTE DO ESTÁGIO AVANÇADO DA ENFERMIDADE. QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 C/C O ARTIGO 437 E OUTROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. O jurista Guilherme Couto de Castro ensina que "(...) sendo caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano e, inexistindo fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a indenização será devida" (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro: o papel de culpa em seu contexto. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 57). Nada obstante, havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061864-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão