TJSC 2011.062002-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROEMIAL AFASTADA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA QUE DETERMINA O REEMBOLSO DAQUELAS QUE TENHAM TRAZIDO VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E REGISTRADAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica quando observado que as alegações de abusividade de cláusulas podem ser verificadas pela simples análise do pacto firmado entre as partes. II - O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. Assim, deve ser rechaçada a alegação de nulidade da decisão de primeiro grau por não enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes. III - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). Dessa feita, incabível a discussão acerca da prévia notificação, na medida em que não abordada em primeiro grau. IV - Evidente a falta de interesse recursal no tocante ao pedido de condenação da apelada ao reembolso das benfeitorias realizadas, quando verificado que a decisão objurgada já havia se manifestado nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062002-6, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROEMIAL AFASTADA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA QUE DETERMINA O REEMBOLSO DAQUELAS QUE TENHAM TRAZIDO VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E REGISTRADAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica quando observado que as alegações de abusividade de cláusulas podem ser verificadas pela simples análise do pacto firmado entre as partes. II - O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. Assim, deve ser rechaçada a alegação de nulidade da decisão de primeiro grau por não enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes. III - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). Dessa feita, incabível a discussão acerca da prévia notificação, na medida em que não abordada em primeiro grau. IV - Evidente a falta de interesse recursal no tocante ao pedido de condenação da apelada ao reembolso das benfeitorias realizadas, quando verificado que a decisão objurgada já havia se manifestado nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062002-6, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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