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Jurisprudência


TJSC 2011.062009-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (SFTC) FORA DA ÁREA DE TARIFA BÁSICA. POSTULAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTERIORMENTE AO PRAZO REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE. ADESÃO DOS CONSUMIDORES À PROPOSTA DE RATEIO DAS DESPESAS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO ENTABULADO MEDIANTE SUPERVISÃO DO PROCON. LEGALIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 85/1998, ART. 43, INCISO II. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O Decreto n. 2.592, de 1998, estabeleceu prazos para as concessionárias "implantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais" (art. 4º, II, "a") - nas localidades com mais de 1.000 (mil) habitantes situadas fora da Área de Tarifa Básica, até o dia 31.12.2001. Em havendo interesse na antecipação do prazo para disponibibilização dos serviços, à concessionária é facultado cobrar as despesas de instalação. O prazo poderia ser antecipado, dependendo "do pagamento de preço avençado em contrato específico entre a Concessionária e o Assinante" (Resolução Anatel n. 85/1998, art. 43, inc. II) (Apelação Cível n. 2011.062009-5, de São Bento do Sul, Relator: Des. Subst. Rodrigo Collaço, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 15/07/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062009-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São Bento do Sul
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