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Jurisprudência


TJSC 2011.062224-0 (Acórdão)

Ementa
USUCAPIÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA DISCIPLINA DO ART. 923 DO CPC EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE UMA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PELA CONFRONTANTE. DÚVIDA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA QUE SE PRETENDE, DE UM LADO, MANUTENIR, E, DO OUTRO, USUCAPIR. POSSÍVEL INTERSEÇÃO. EXTINÇÃO ABRUPTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFECÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR AS FRONTEIRAS DA DISPUTA. POSSESSÓRIA QUE, ALIÁS, PRECEDE ANTERIOR USUCAPIÃO EXTINTA POR SIMPLES AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA CONFRONTANTE. DISCUSSÃO ANTIGA. MANUTENÇÃO DE POSSE, COM EFEITO, JULGADA IMPROCEDENTE E JÁ PASSADA EM JULGADO. A proibição de exceção de domínio na pendência do juízo possessório pressupõe certeza acerca da igualdade da coisa litigiosa, nos termos do art. 923 do CPC. Se uma das confrontantes da área usucapienda deflagra manutenção de posse já julgada improcedente em razão da ausência de prova da posse e da delimitação da área que se pretende manutenir e, na usucapião, o interessado pede pela confecção de prova técnica para identificar a extensão que pretende ver o seu domínio reconhecido, a qual pode se encontrar (ou não), total ou parcialmente, inserida no terreno da confrontante, não há falar em extinção da petitória em razão da dúvida que, portanto, merece ser dirimida. Tanto quanto não se pode, na pendência da lide possessória, intentar ação de reconhecimento de domínio, "não se há de cogitar da incidência ou não da regra do art. 923 do CPC se a ação petitória foi ajuizada antes da possessória" (STJ. REsp nº 139.916. rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23.09.1998). DÚVIDA ACERCA DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA, A DESPEITO DE PLEITO DE CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELO AUTOR, RECHAÇADA INDEVIDAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. É evidente que a correta delimitação da área usucapienda constitui pressuposto para a propositura válida e regular da usucapião (arts. 283 e 942 do CPC). Não obstante, não ressoa prudente, se a precisa extensão da área a ser usucapida não vem delimitada na inicial, que o julgador julgue extinta a demanda e não possibilite, ao interessado (humilde agricultor), a realização de perícia solicitada no curso do feito, a qual, in casu, é alta e igualmente recomendável em razão da extensão da área usucapienda (4.990.000 m²), da quantidade de títulos dominiais e registros existentes nas mãos das confrontantes, das características do próprio terreno, que é muito acidentado e possui plantação de árvores de corte realizada por ambas as partes e, por derradeiro, da longa e incessante disputa ainda vívida entre a confrontante e o interessado no domínio - desde 1990. Quando se julga pela ausência de prova quando a parte, previamente, já sinalizou o seu interesse mediante pleito expresso, há violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como ao devido processo legal, pois, em particular, a delimitação do imóvel é pressuposto de constituição válida e regular da ação. USUCAPIÃO ANTERIOR, APESAR DE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, PROPOSTA POR VÁRIOS MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA, OS QUAIS FIGURAM NO TERMO DE CESSÃO DE POSSE DA ÁREA USUCAPIENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA CESSÃO DE DIREITOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. Para ingressar no pólo ativo da usucapião, o pretendente deve ter exercido, de fato, a posse. Se vários são os pretendentes ao domínio, todos devem integrar o pólo ativo, pois a propriedade não pode ser concedida somente a um - excetuando-se a hipótese de existir cessão de direitos. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062224-0, de Santa Cecília, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Maas dos Anjos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Santa Cecília
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