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Jurisprudência


TJSC 2011.062261-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO EM CONTRARAZÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DECIDIDO NO CURSO DO PROCESSO E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. RECURSO REJEITADO. Opera-se a preclusão 'pro judicato', inviabilizando a reiteração do tema em sede recursal, quando a inversão do ônus da prova foi imposta, não propriamente pela magistrada singular, mas pelo próprio Tribunal em sede de agravo de instrumento, não atacada a decisão, na época oportuna, pelo meio recursal apropriado. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. PROCESSO EXTINTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 'DECISUM' DESCONSTITUÍDO. RECLAMO RECURSAL, PARA TANTO, PROVIDO. As prestações de benefício previdenciário complementar se caracterizam, inegavelmente, como obrigações de trato sucessivo, com a prescrição não afetando o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas que se venceram precedentemente ao quinquênio que antecedeu a data do ingresso da ação de revisão. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, EXTINGUE O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DA MATÉRIA DE MÉRITO. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 515, § 3.º E 516 DO CPC. Ainda que a sentença de extinção não tenha apreciado a totalidade das questões suscitadas e discutidas pelas partes, o recurso de apelação transfere a análise dessas questões ao tribunal, não por força do efeito devolutivo de que é dotado o reclamo, porém, por força do seu efeito translativo. Notadamente quando a extinção ocorre em razão do acolhimento da prescrição, hipótese em que há julgamento parcial do mérito (CPC, art. 269, IV), com o julgador, diante desse acolhimento, deixando de examinar os demais aspectos suscitados pelas partes, o que transfere para o tribunal a possibilidade de analisar o próprio mérito da causa, mormente quando a matéria versada na ação for essencialmente de direito, dispensando, pois, a produção de provas outras. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO N.º 81.240/78 E REGULAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA FECHADA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. ILEGALIDADE AUSENTE. INCIDÊNCIA DEVIDA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A IDADE DA ASSOCIADA. RECURSO DESPROVIDO. A questão de decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, desborda o seu âmbito de incidência, não se situa no plano de constitucionalidade, mas sim no da legalidade, como reconhecido expressamente pelo Excelso Pretório, com as instâncias superiores tendo firmado o posicionamento, outrossim, não ter o Decreto n.º 81.240/1978, ao tratar do redutor etário, no âmbito da previdência privada, extravasado o conteúdo da Lei n.º 6.435/1977, não padecendo, destarte, de qualquer eiva de ilegalidade. Embora a Lei n. 6435 não contenha previsão expressa acerca de limitadores etários, não veda tal prática, sendo ele aplicável quando contemplado no respectivo regulamento da entidade de previdência privada, regulamento esse com o qual concordou a beneficiária dos planos, ao aderir ao plano no qual se inscreveu. E não há como se desconhecer que a previdência privada, a par de ser facultativa, tem índole nitidamente contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062261-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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