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Jurisprudência


TJSC 2011.062466-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELO DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS À Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EIS QUE CONTRATANTE ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DA REVISÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "A ação de revisão de cláusulas abusivas de contrato bancário com pedido de restituição de valores pagos a maior é ação pessoal à qual não se aplica o prazo de prescrição previsto no dispositivo mencionado [art. 206, § 3º, IV, do CC] submetida às disposições do art. 177 do Código Civil de 1916 que estabelecia o termo prescricional de 20 anos e dos arts. 2.035 e 205 do Código Civil de 2002" (Apelação cível n. 2008.079944-8, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 29.05.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062466-0, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São José
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