TJSC 2011.062502-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MECANISMO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE "CONTRIBUINTE DE DIREITO" E "CONTRIBUINTE DE FATO" (O USUÁRIO), QUE NÃO POSSUI DIREITO À ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ARTS. 4º, 11, II, "A" E "C", E 12, V E XII. IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO, SUA BASE DE CÁLCULO E A IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRECEDENTES DO TJSC E TJRS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre" (ADI 2.669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014, DJe 06/08/2014). "É constitucional a previsão de incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo, intermunicipal e interestadual, de passageiros, prevista nos arts. 4º, 11, II, alíneas "a" e "c", e 12, V e XIII, ambos da Lei Complementar nº 87/96, que, nos termos do art. 146, III, "a", da CF em vigor, define o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte daquele imposto" (TJRS, Apelação Cível n. 70010874444, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, j. em 27/04/2005). Importa distinguir a figura do "contribuinte de direito" do "contribuinte de fato": "contribuinte de fato" é aquele que suporta os encargos financeiros do tributo, mas não o recolhe, o que incumbe ao "contribuinte de direito". No tocante ao uso do serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal pelo "contribuinte de fato" (ou seja, pelo passageiro), não incide a sistemática de apuração do imposto não cumulativo, pois não será gerado novo débito, mostrando-se inviável, dessa forma, qualquer escrituração de crédito fiscal, ou seja, o "contribuinte de fato" "(...) está fora da sistemática da não-cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal" (Agravo de Instrumento n. 2009.046983-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/05/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062502-6, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MECANISMO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE "CONTRIBUINTE DE DIREITO" E "CONTRIBUINTE DE FATO" (O USUÁRIO), QUE NÃO POSSUI DIREITO À ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ARTS. 4º, 11, II, "A" E "C", E 12, V E XII. IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO, SUA BASE DE CÁLCULO E A IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRECEDENTES DO TJSC E TJRS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre" (ADI 2.669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014, DJe 06/08/2014). "É constitucional a previsão de incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo, intermunicipal e interestadual, de passageiros, prevista nos arts. 4º, 11, II, alíneas "a" e "c", e 12, V e XIII, ambos da Lei Complementar nº 87/96, que, nos termos do art. 146, III, "a", da CF em vigor, define o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte daquele imposto" (TJRS, Apelação Cível n. 70010874444, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, j. em 27/04/2005). Importa distinguir a figura do "contribuinte de direito" do "contribuinte de fato": "contribuinte de fato" é aquele que suporta os encargos financeiros do tributo, mas não o recolhe, o que incumbe ao "contribuinte de direito". No tocante ao uso do serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal pelo "contribuinte de fato" (ou seja, pelo passageiro), não incide a sistemática de apuração do imposto não cumulativo, pois não será gerado novo débito, mostrando-se inviável, dessa forma, qualquer escrituração de crédito fiscal, ou seja, o "contribuinte de fato" "(...) está fora da sistemática da não-cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal" (Agravo de Instrumento n. 2009.046983-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/05/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062502-6, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Concórdia
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