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Jurisprudência


TJSC 2011.062629-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS (ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NO JULGADO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. "É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado." (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1142302/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25/6/2013) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.062629-3, de Urussanga, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Urussanga
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