TJSC 2011.062641-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CORRETORA DE SEGUROS (RÉ) (1) LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE ZELO NA CONTRATAÇÃO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. NÃO INCLUSÃO DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM NOVA APÓLICE. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DANOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA. - "1. Embora a corretora de seguros, ou o corretor de seguros autônomo, sejam meros intermediadores entre o segurador e o segurado, não respondendo pela indenização contratual do seguro, serão eles responsáveis por eventuais prejuízos que o segurado vier a ter em decorrência da prestação de serviços defeituosa, adquirindo, assim, legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança." (TJSC, AC n. 2010.051241-0, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 23.08.2012). (2) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - Não há que se cogitar de prequestionamento quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (TJSC, AC n. 2006.017793-8, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 03.05.07). RECURSO DA SEGURADORA (RÉ). (3) RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ARTS. 51, IV, E 54, § 4º, CDC. REFERÊNCIA AOS NÚMEROS DAS CLÁUSULAS. INSUFICIÊNCIA. DEVER DE INFORMAR DE FORMA CLARA. EXEGESE DO ART. 46, CDC. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. PREVISÃO DA COBERTURA PARA AQUELE ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. - "[...] Toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito ao consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir singularmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. Sobre os destaques, ganha maior importância o dever de o fornecedor informar o consumidor sobre o conteúdo do contrato (art. 54, CDC). Deverá chamar atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo." (JÚNIOR, NELSON NERY. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 2ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 2005, p. 387). (4) MORA DA SEGURADORA. SEGURADO IMPEDIDO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES DE FRETE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. - "SEGURO. Inadimplemento da seguradora. Lucros cessantes. Cabimento.- A seguradora é obrigada ao pagamento da indenização dos danos provocados por sinistro contemplado na apólice, nas condições contratadas. Porém, se do descumprimento do contrato pela seguradora surgem danos ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, por esse dano provocado pelo seu inadimplemento responde a seguradora. [...]" (STJ, REsp 285702/RS, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, j. em 29.05.2001) (grifou-se). (5) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão pela qual seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062641-3, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CORRETORA DE SEGUROS (RÉ) (1) LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE ZELO NA CONTRATAÇÃO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. NÃO INCLUSÃO DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM NOVA APÓLICE. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DANOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA. - "1. Embora a corretora de seguros, ou o corretor de seguros autônomo, sejam meros intermediadores entre o segurador e o segurado, não respondendo pela indenização contratual do seguro, serão eles responsáveis por eventuais prejuízos que o segurado vier a ter em decorrência da prestação de serviços defeituosa, adquirindo, assim, legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança." (TJSC, AC n. 2010.051241-0, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 23.08.2012). (2) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - Não há que se cogitar de prequestionamento quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (TJSC, AC n. 2006.017793-8, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 03.05.07). RECURSO DA SEGURADORA (RÉ). (3) RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ARTS. 51, IV, E 54, § 4º, CDC. REFERÊNCIA AOS NÚMEROS DAS CLÁUSULAS. INSUFICIÊNCIA. DEVER DE INFORMAR DE FORMA CLARA. EXEGESE DO ART. 46, CDC. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. PREVISÃO DA COBERTURA PARA AQUELE ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. - "[...] Toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito ao consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir singularmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. Sobre os destaques, ganha maior importância o dever de o fornecedor informar o consumidor sobre o conteúdo do contrato (art. 54, CDC). Deverá chamar atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo." (JÚNIOR, NELSON NERY. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 2ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 2005, p. 387). (4) MORA DA SEGURADORA. SEGURADO IMPEDIDO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES DE FRETE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. - "SEGURO. Inadimplemento da seguradora. Lucros cessantes. Cabimento.- A seguradora é obrigada ao pagamento da indenização dos danos provocados por sinistro contemplado na apólice, nas condições contratadas. Porém, se do descumprimento do contrato pela seguradora surgem danos ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, por esse dano provocado pelo seu inadimplemento responde a seguradora. [...]" (STJ, REsp 285702/RS, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, j. em 29.05.2001) (grifou-se). (5) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão pela qual seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062641-3, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Urussanga
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