TJSC 2011.062691-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE ESTAMPADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE DEMONSTRAM TER O APELANTE CIÊNCIA DA FALSIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO USUAL. ACUSADO QUE NÃO SE SUBMETEU AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE PRAXE, TAMPOUCO A CURSOS E EXAMES NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO DOCUMENTO. REQUISITOS AMPLAMENTE CONHECIDOS DA POPULAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Afigura-se desarrazoado não se admitir que o agente que paga para receber habilitação sem a intervenção direta do órgão de trânsito competente desconheça a ilegitimidade do documento. Ademais, mesmo diante de um contexto social eclético, em que abismos separam o nível intelectual dos cidadãos de uma mesma nação, não se pode considerar de discernimento reduzido aquele que, embora de baixa instrução, tem presumivelmente acesso a informações amplamente divulgadas na mídia, especificamente as relativas à obrigatoriedade de submissão a rigorosos exames e procedimentos administrativos para fazer jus a habilitação para dirigir [...]" (Apelação Criminal n. 2008.027667-2, de Palhoça, Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 09/09/2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.062691-8, de Rio do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE ESTAMPADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE DEMONSTRAM TER O APELANTE CIÊNCIA DA FALSIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO USUAL. ACUSADO QUE NÃO SE SUBMETEU AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE PRAXE, TAMPOUCO A CURSOS E EXAMES NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO DOCUMENTO. REQUISITOS AMPLAMENTE CONHECIDOS DA POPULAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Afigura-se desarrazoado não se admitir que o agente que paga para receber habilitação sem a intervenção direta do órgão de trânsito competente desconheça a ilegitimidade do documento. Ademais, mesmo diante de um contexto social eclético, em que abismos separam o nível intelectual dos cidadãos de uma mesma nação, não se pode considerar de discernimento reduzido aquele que, embora de baixa instrução, tem presumivelmente acesso a informações amplamente divulgadas na mídia, especificamente as relativas à obrigatoriedade de submissão a rigorosos exames e procedimentos administrativos para fazer jus a habilitação para dirigir [...]" (Apelação Criminal n. 2008.027667-2, de Palhoça, Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 09/09/2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.062691-8, de Rio do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Rio do Oeste
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