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Jurisprudência


TJSC 2011.062748-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS RECLAMOS FORMULADO PELA RÉ E RATIFICADO PELO DEFENSOR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO, DAS ALÍNEAS DO ART. 593, III, SOBRE AS QUAIS SE ESCORA O INCONFORMISMO. SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA, EM SUA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PERSONALIDADE INSENSÍVEL DO ACUSADO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. ADEMAIS, MIGRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM CASOS DE DUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES À HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE AQUILATADAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO QUANTUM MÍNIMO. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ARTIGO 5°, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se, através de petições subscritas pela ré e ratificadas pelo defensor, há o manifesto desejo de desistir da apelação criminal ajuizada, imperiosa a homologação de referida desistência. 2. As apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em decorrência da soberania dos vereditos proferidos por este (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal), ensejam a análise restrita da matéria impugnada, pelo que deve o recorrente delimitar o âmbito de devolução da matéria ao Tribunal, observadas as hipóteses legais em que admissível o inconformismo (art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal). Não impede o conhecimento do reclamo, contudo, a mera ausência, na peça de interposição, de menção expressa às alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, às quais se apega o apelante, desde que do conteúdo das razões recursais elevem-se os fundamentos legais sobre os quais repousa a irresignação. 3. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE TRÊS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO PARCIAL ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. VÍCIO VERIFICADO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM ACUSADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRINCÍPIO QUE GUARDA VALOR MERAMENTE RELATIVO. TESE DEFENSIVA DE UM DOS ACUSADOS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE UM DOS RÉUS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. 2. Percebendo-se claramente que a decisão dos jurados proferida nos autos, no sentido de absolver um dos réus/recorridos da prática delitiva que lhe foi imputada, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas produzidas na fase inquisitiva, em juízo e durante a sessão de julgamento, é, portanto, passível de anulação. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.062748-4, de Concórdia, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Concórdia
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