TJSC 2011.062876-1 (Acórdão)
Apelações cíveis. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Apelo dos embargantes. Pedido de justiça gratuita formulado na exordial e nas razões recursais. Ausência de análise pelo Juízo de 1º grau. Pessoa jurídica e pessoa física (sócio). Necessidade de prova acerca da insuficiência de recursos. Documentos acostados aos autos que demonstram crise financeira. Benesse concedida. Cédula de crédito comercial. Previsão expressa, sob o título encargos financeiros, de incidência de "encargos básicos" calculados com base na TJLP e "encargos adicionais" de 5,33% ao ano e 5,462% efetivos. Pedido dos embargantes, sob o rótulo "dos juros estabelecidos", para a preservação desse percentual. Magistrado singular que afirma, inicialmente, que as taxas avençadas pelas partes devem ser mantidas, desde que não superiores "as estipuladas pelo Bacen". Conclusão no sentido de que, na espécie, os juros remuneratórios não podem exceder a 12% ao ano, pois o máximo permitido para as cédulas de crédito comercial. Decisum proferido nesse ponto com indesejável desatenção, que altera o pacto, em contrariedade ao desejo dos litigantes. Sentença corrigida. Utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária. Possibilidade. Súmula 288 do STJ e Enunciado n. VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça. Capitalização de juros. Aplicação da Súmula 93 do STJ. Possibilidade, diante de previsão expressa no contrato. Inexistência de abusividade no período de normalidade. Manutenção dos encargos previstos no ajuste. Mora caracterizada. Encargos da época de inadimplência devidos, no patamar contratado. Provimento em parte. Reclamo do banco embargado. Sustentada impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em patamar inferior ao pactuado pelos contratante. Hipótese não contemplada na decisão de 1º grau. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse aspecto. Comissão de permanência. Cobrança vedada, por se tratar de cédula de crédito comercial. Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Pretório. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente repartidos, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação aos embargantes, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso dos postulantes provido, em parte. Apelo do estabelecimento financeiro não acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062876-1, de Videira, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
Ementa
Apelações cíveis. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Apelo dos embargantes. Pedido de justiça gratuita formulado na exordial e nas razões recursais. Ausência de análise pelo Juízo de 1º grau. Pessoa jurídica e pessoa física (sócio). Necessidade de prova acerca da insuficiência de recursos. Documentos acostados aos autos que demonstram crise financeira. Benesse concedida. Cédula de crédito comercial. Previsão expressa, sob o título encargos financeiros, de incidência de "encargos básicos" calculados com base na TJLP e "encargos adicionais" de 5,33% ao ano e 5,462% efetivos. Pedido dos embargantes, sob o rótulo "dos juros estabelecidos", para a preservação desse percentual. Magistrado singular que afirma, inicialmente, que as taxas avençadas pelas partes devem ser mantidas, desde que não superiores "as estipuladas pelo Bacen". Conclusão no sentido de que, na espécie, os juros remuneratórios não podem exceder a 12% ao ano, pois o máximo permitido para as cédulas de crédito comercial. Decisum proferido nesse ponto com indesejável desatenção, que altera o pacto, em contrariedade ao desejo dos litigantes. Sentença corrigida. Utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária. Possibilidade. Súmula 288 do STJ e Enunciado n. VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça. Capitalização de juros. Aplicação da Súmula 93 do STJ. Possibilidade, diante de previsão expressa no contrato. Inexistência de abusividade no período de normalidade. Manutenção dos encargos previstos no ajuste. Mora caracterizada. Encargos da época de inadimplência devidos, no patamar contratado. Provimento em parte. Reclamo do banco embargado. Sustentada impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em patamar inferior ao pactuado pelos contratante. Hipótese não contemplada na decisão de 1º grau. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse aspecto. Comissão de permanência. Cobrança vedada, por se tratar de cédula de crédito comercial. Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Pretório. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente repartidos, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação aos embargantes, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso dos postulantes provido, em parte. Apelo do estabelecimento financeiro não acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062876-1, de Videira, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Videira
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