TJSC 2011.062904-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO - PROBLEMAS NA PRIMEIRA TENTATIVA - CANCELAMENTO DA COMPRA SEGUIDO DE SEGUNDA OPERAÇÃO, QUE SE CONCRETIZOU - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. As controvérsias atreladas à responsabilidade civil decorrentes de cobrança em duplicidade de valores em cartão de crédito cuja transação ocorreu apenas uma vez - mesmo envolvendo instituição financeira -, não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Versando a causa de pedir sobre repetição de indébito e indenização em face de desconto indevido em conta-corrente proveniente de compra cancelada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e as consequentes indenização e repetição devidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062904-8, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO - PROBLEMAS NA PRIMEIRA TENTATIVA - CANCELAMENTO DA COMPRA SEGUIDO DE SEGUNDA OPERAÇÃO, QUE SE CONCRETIZOU - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. As controvérsias atreladas à responsabilidade civil decorrentes de cobrança em duplicidade de valores em cartão de crédito cuja transação ocorreu apenas uma vez - mesmo envolvendo instituição financeira -, não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Versando a causa de pedir sobre repetição de indébito e indenização em face de desconto indevido em conta-corrente proveniente de compra cancelada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e as consequentes indenização e repetição devidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062904-8, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Urussanga
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