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Jurisprudência


TJSC 2011.062927-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADA. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PLEITO DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. POSIÇÃO ACOLHIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APELO DO AUTOR PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1.422.997/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2011) (RN n. 2012.029539-0, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, da Capital) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062927-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : José Volpato de Souza
Comarca : Capivari de Baixo
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